Posso Restringir a Locação para Quem Possui Crianças?

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Posso Restringir a Locação para Quem Possui Crianças?

É comum em redes socias encontrarmos publicação de imóveis para locação  restringindo-as para quem possui crianças. Geralmente essas publicações realizadas em grupos de desapego ou grupos específicos de locação de imóveis, é feita por proprietários e até mesmo por imobiliárias o/ou corretores autônomos, mas, será que isso é permitido?

Pois bem, para chegarmos a uma conclusão, devemos analisar alguns pontos de Lei.

Inicialmente a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° diz que somos todos iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza e, com isso, o legislador, em seu inciso I, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição.

Note-se que quando o legislador fala em homens e mulheres, ele abrange de uma forma universal, ou seja, independentemente de idade, caso contrário, traria o seu texto de Lei de forma diferente do que é previsto atualmente, restringindo a idade para direitos e obrigações.

Quando falamos em direito e obrigações, encontramos respaldo no Código Civil, onde, para exercer os atos da vida civil, o Código Civil em seu artigo 3° e 4°, considera absolutamente incapaz os menores de 16 anos e, relativamente incapaz os maiores de 16 e menores de 18 anos. 

Seria errado em nossa discussão analisarmos a capacidade para a pratica de atos da vida civil, veja que nosso tema é "Posso restringir a locação para quem possui crianças?" assim, logo a capacidade civil do artigo 3° e 4° será irrelevante, já que a locação será realizada pelos pais da criança, que, mormente, espera-se ter mais de 18 anos e apto para a pratica dos atos da vida civil.

O importante trazer a baila sobre o código civil e que contribuirá a uma conclusão de nosso estudo é o artigo 1° e  2° no qual, diz que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e que a sua personalidade começa com o nascimento com vida, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Vale trazer, a titulo de compreensão e de conhecimento, que quando o Código Civil fala em concepção, o legislador buscou garantir os direitos do nascituro (aquele que ainda não nasceu) desde o momento em que foi gerado por consequência da fecundação do óvulo com o espermatozoide.

O que quero dizer, é que a pessoa, interessada em alugar um imóvel, estando gravida, o seu filho, que ali esta sendo gerado, já possui direitos garantidos e, sua personalidade, dependerá de seu nascimento com vida.

Pois bem, como ultimo ponto a ser analisado para concluirmos a questão aqui discutida, é o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA. Vejamos.

Primeiramente, o Estatuto da Criança e do adolescente, trás, de forma clara, que criança é aquela que possui até 12 anos de idade incompletos e, isso é fundamental para a conclusão de nosso estudo.

Por outro lado, o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que é dever da família, da comunidade e da sociedade em geral, assegurar seus direitos, dentre eles, os mais importantes ao nosso estudo, o direito a dignidade e ao respeito. Ato continuo, logo o artigo 5° reza que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de discriminação.

Por ultimo, o artigo 15 reforça o entendimento do artigo 5° trazendo consigo um capitulo sobre direito à liberdade, ao respeito e a dignidade. Assim é direito da criança ser ser criado e educado no seio de sua família, ou seja, no ambiente familiar, nele, incluindo a moradia.

Concluindo, a restrição de locação para quem possui crianças é uma pratica que viola os direitos e garantias fundamentais das crianças, por este motivo, considera-se ilícito o proprietário que age restringindo a locação de seu imóvel, ainda que, a interessada na locação esteja apenas gravida. 


É dever de todos velar pela dignidade da criança e, esse tipo de restrição, ainda que, sem intenção de discriminar (alegação de que possui mais casas no mesmo quintal)  gera um tratamento vexatório e constrangedor. A criança, através de seus pais, por representação, que se sentirem prejudicados, podem e devem denunciar, ainda que a locação não seja realizada, tal prática é ilícita e deve ser aplicada suas sanções para aqueles que a violam tanto na esfera criminal quanto na esfera cível (reparação de danos).

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Thiago Viveiros

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