Fundo de Reserva na Locação.

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Fundo de Reserva na Locação.

É comum vermos no mercado imobiliário, locação de imóveis com pacotes atrativos de aluguel incluindo condominio, mas, o que poucos sabem é quem nem tudo que esta no condominio é obrigação do locatário e, se todos os proprietários e/ou imobiliárias soubessem disso, poderiam evitar problemas futuros.

A Lei 8.245/1991 é clara quanto as obrigações do Locador (Art. 22) e quanto as obrigações do Locatário (art. 23) porém o que muitos não sabem é que nem tudo o que esta descrito e incluído no condominio é de obrigação do Locatário, para isso, devemos observar o texto de Lei.

A nossa principal discussão é a cobrança do Fundo de reserva na cota condominial, o que muitas vezes, imobiliárias e corretores incluem a referida taxa no pacote de locação ou simplesmente transfere a obrigação de pagar o boleto do condominio para o Locatário.

Isso porque, o Fundo de Reserva é nada mais e nada menos do que uma poupança realizada pelo condominio para suprir eventuais despesas não previstas no orçamento anual, com isso, o fundo de reserva, por si só, acaba sendo caracterizado como uma despesa extraordinária de condominio.

O artigo 22 inciso X, paragrafo único, Alínea G da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação) inclui o fundo de reserva como uma despesa extraordinária e como obrigação do locador, sendo assim, via de regra, o Fundo de reserva não deve ser suportado pelo locatário.

Como todas as regras existem exceções, o Condominio, por votação em assembleia, poderá aprovar a utilização do fundo de reserva para pagamento de uma despesa ordinária, neste caso, o locatário ficará obrigado a restituir o valor correspondente a cota de sua unidade, isto porque, despesas ordinária de condominio é obrigação do locatário conforme entendimento do artigo 23, inciso XII da Lei 8.245/1991.

É certo que, para realizar essa cobrança, deve o Locador fazer prova da utilização do Fundo de Reserva para pagamento de despesa ordinária, com isso, deve apresentar ata da assembleia que aprovou a utilização do fundo para suprir despesas ordinárias do condominio.

Deve-se ficar atento quanto a este caso, pois uma má orientação ao seu cliente, poderá causar sérios prejuízos e até mesmo responsabilizar a imobiliária ou o corretor a uma restituição desses valores.

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Thiago Viveiros

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