Publicado em 04/03/2024
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A 1ª Câmara Cível, de forma unânime, decidiu rejeitar o recurso apresentado pela Agência de Habitação Popular do MS contra uma ação de procedimento comum. Esta ação determinou que a apelante conceda uma quitação a um contrato particular de investimento social, emitindo assim o termo de quitação.
A emissão do termo de quitação deve seguir o disposto no artigo 10 do Decreto nº 14.316/2015. Este artigo estipula que em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação deste será automática, removendo quaisquer encargos que recaiam sobre o imóvel.
O processo relata que em setembro de 2013, o apelado e sua esposa compraram um lote em um conjunto habitacional por R$ 10.848,00, parcelado em 160 meses. Em maio de 2014, a esposa faleceu após complicações de uma cirurgia cardíaca. O apelado procurou por um seguro que cobrisse o falecimento do beneficiário, mas não encontrou tal cobertura no contrato.
Após o falecimento da esposa, o apelado enfrentou dificuldades financeiras, dependendo apenas de sua aposentadoria e ficando inadimplente com as parcelas do lote. Em 2017, ele tomou conhecimento da Lei Estadual nº 4.715, que estabeleceu o Programa de Recuperação de Créditos, garantindo a quitação automática do contrato em caso de falecimento do beneficiário titular.
Por isso, solicitou à Agehab a aplicação do benefício ao seu imóvel, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o falecimento ocorreu antes da publicação da lei.
A Agência de Habitação argumentou que, na data em que foi comunicado o falecimento da esposa, as prestações já estavam em atraso, o que contradiz as disposições da Lei nº 4.715/2015 e do Decreto nº 14.316/2015 para receber a quitação das parcelas não vencidas. Além disso, alegou que não houve proposta do interessado para quitar ou parcelar a dívida referente às parcelas vencidas e inadimplentes desde o falecimento da esposa até sua comunicação.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, afirmou que a legislação é clara ao determinar que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer em qualquer momento após a assinatura do instrumento.
Em seu voto, o magistrado citou o artigo 12 da Lei nº 4.715/2015, que estabelece que em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação será automática a qualquer momento após a assinatura do instrumento, retirando quaisquer encargos sobre o imóvel.
O desembargador também mencionou artigos do Decreto nº 14.316/2015, que regulamenta a lei estadual, especificando em quais casos a Agehab não concederá a quitação do contrato em caso de falecimento do titular.
"Apesar das alegações da agência de habitação, fica claro que a beneficiária faleceu em 26/05/2014 e o autor só se tornou inadimplente em 30/01/2016. O artigo 9 do Decreto lista as situações em que o benefício da quitação por falecimento não será concedido, além de estabelecer que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer em qualquer momento após a assinatura do instrumento", escreveu o relator.
Para o desembargador, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a aplicação da Lei Estadual nº 4.715/2015 para que o débito proveniente do contrato seja devidamente quitado devido ao falecimento da beneficiária.
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