Condomínio Não Pode Fiscalizar Ocupação de Área Pública

Publicado em

Condomínio Não Pode Fiscalizar Ocupação de Área Pública

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve uma decisão que negou um pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo. O pedido era para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e outros itens nas calçadas que ficam ao lado do imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O Condomínio argumentou que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.

Segundo os documentos apresentados, o local é um condomínio que possui áreas residenciais e comerciais, incluindo 39 lojas, das quais a distribuidora é locatária de uma delas. O Condomínio alega que a distribuidora estaria usando inadequadamente o espaço das calçadas ao colocar mesas e cadeiras, o que estaria obstruindo a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Por isso, em assembleia, ficou decidido que o estabelecimento seria notificado e multado caso não cumprisse a proibição.

O réu, em sua defesa, argumenta que o Condomínio não tem o direito de impedir o uso da área pública. Além disso, apresentou uma reconvenção, na qual busca anular as cláusulas da convenção condominial que restringem o uso das calçadas e pede que o Condomínio seja condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Também solicita a anulação das deliberações da assembleia que restringiram o uso das calçadas, considerando ilegal a multa aplicada pelo Condomínio devido ao uso de uma área pública por particulares. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade das multas que foram impostas e de outras que possam vir a ser aplicadas.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que a calçada usada pelo réu é uma área pública e ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ninguém tem permissão para ocupar espaço público, a menos que seja estritamente de acordo com a legislação e após um procedimento administrativo regular. A magistrada afirmou que a responsabilidade de fiscalizar, permitir ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do Condomínio autor.

Segundo a decisão, se houver irregularidades ou violações do interesse público, cabe à administração tomar as medidas corretivas necessárias. Por outro lado, é responsabilidade do Condomínio apenas solicitar a intervenção da administração pública caso observe que o uso do espaço pelo réu não está em conformidade com as diretrizes estabelecidas, assim como com o interesse público da comunidade local.

Portanto, a juíza concluiu que as multas impostas pelo Condomínio ao réu são inexigíveis, uma vez que o poder de polícia, fiscalização e aplicação de penalidades por eventuais irregularidades no uso de bens públicos cabe à administração pública. Assim, caso tenha havido algum pagamento, a quantia paga pelo réu deve ser reembolsada de forma simples. A decisão ainda pode ser contestada por recurso.

Faça um comentário

0 Comentários

Este artigo ainda não possui nenhum comentário!

Colunista

Thomas Babini

Demais artigos deste autor

Ver todos 35 artigos

Cote seu Imóvel

Preencha abaixo os dados do imóvel que você procura e receba cotações dos corretores e imobiliárias especializados na região.

CPF Inválido!

Mensagem enviada com sucesso!
32613 thomas-babini