Publicado em 26/02/2024
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A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve uma decisão que negou um pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo. O pedido era para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e outros itens nas calçadas que ficam ao lado do imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O Condomínio argumentou que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.
Segundo os documentos apresentados, o local é um condomínio que possui áreas residenciais e comerciais, incluindo 39 lojas, das quais a distribuidora é locatária de uma delas. O Condomínio alega que a distribuidora estaria usando inadequadamente o espaço das calçadas ao colocar mesas e cadeiras, o que estaria obstruindo a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Por isso, em assembleia, ficou decidido que o estabelecimento seria notificado e multado caso não cumprisse a proibição.
O réu, em sua defesa, argumenta que o Condomínio não tem o direito de impedir o uso da área pública. Além disso, apresentou uma reconvenção, na qual busca anular as cláusulas da convenção condominial que restringem o uso das calçadas e pede que o Condomínio seja condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Também solicita a anulação das deliberações da assembleia que restringiram o uso das calçadas, considerando ilegal a multa aplicada pelo Condomínio devido ao uso de uma área pública por particulares. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade das multas que foram impostas e de outras que possam vir a ser aplicadas.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que a calçada usada pelo réu é uma área pública e ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ninguém tem permissão para ocupar espaço público, a menos que seja estritamente de acordo com a legislação e após um procedimento administrativo regular. A magistrada afirmou que a responsabilidade de fiscalizar, permitir ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do Condomínio autor.
Segundo a decisão, se houver irregularidades ou violações do interesse público, cabe à administração tomar as medidas corretivas necessárias. Por outro lado, é responsabilidade do Condomínio apenas solicitar a intervenção da administração pública caso observe que o uso do espaço pelo réu não está em conformidade com as diretrizes estabelecidas, assim como com o interesse público da comunidade local.
Portanto, a juíza concluiu que as multas impostas pelo Condomínio ao réu são inexigíveis, uma vez que o poder de polícia, fiscalização e aplicação de penalidades por eventuais irregularidades no uso de bens públicos cabe à administração pública. Assim, caso tenha havido algum pagamento, a quantia paga pelo réu deve ser reembolsada de forma simples. A decisão ainda pode ser contestada por recurso.
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