ALEXANDRE BARBOSA MACIEL

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Colunista desde: 10/2024

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SOBRE O RESPONDEDOR:

Alexandre Barbosa Maciel é Diretor com formação em Direito, está entre os TOP 2.000 corretores(as) possuindo um total de 1 artigo publicado e mais 11 respostas em nosso fórum. Está no mercado imobiliário desde 1998 atuando principalmente nos bairros Maurício de nassau , Universitário e Centro,

Importante Decisão do Stj Sobre As Locações Por Temporada

Locação

Importante Decisão do Stj Sobre As Locações Por Temporada

22/10/2024

        No último dia 1° de outubro, a quarta turma do STJ retomou o julgamento do REsp 1.954.824/MG, cujo relator é o Exmo. sr. ministro João Otávio Noronha, no qual uma proprietária de um apartamento em um condomínio edilício ingressou com uma ação para barrar uma medida arbitrária do síndico proibindo a locação por temporada da sua unidade. A decisão foi notificada à autora da ação sem que houvesse sido realizada a assembleia geral especial com finalidade de alterar o regimento interno do condomínio. Nessa sessão, o ministro Noronha, que na sessão anterior do dia 4 de junho havia pedido vistas ao processo, havia dado provimento ao recurso, retificou o seu voto com base na brilhante defesa do advogado do Airbnb José Eduardo Cardoso e com base no voto do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao recurso impetrado pelo condomínio. Nessa sessão pediu vistas ao processo o Ministro Raul Araújo, que preside o julgamento.           O Código Civil brasileiro exige no seu artigo 1.351 que para ser alterada a convenção do condomínio e a sua destinação e que haja a proibição de determinado tipo de locação, é necessário o voto de 2/3 de todos os condôminos, o que no caso em tela não aconteceu. Este artigo foi modificado recentemente pela Lei nº 14.405, de 2022, pois antes da alteração eram necessários a totalidade dos condôminos para alterar a convenção.           No julgamento realizado no dia 4 de junho, 3 dos 5 ministros da 3ª turma do STJ foram favoráveis às locações por temporada em condomínios onde o regimento estabelece que o uso das unidades deve ser estritamente residencial, independentemente do meio utilizado para realizar a locação.          Esta notícia é muito positiva para os locadores, locatários, corretores de imóveis e imobiliárias que utilizam ou trabalham esse tipo de locação, pois, segundo dados divulgados pela Revista Veja, no ano de 2022, 650 mil pessoas se utilizaram dessa modalidade de locação no Brasil para conhecerem locais onde não existem serviços de hospedagem, gerando cerca de US$147 milhões para a economia desses lugares. Alexandre Barbosa Maciel Advogado e corretor de imóveis Conselheiro federal do COFECI por Pernambuco    

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